Em entrevista concedida à TV Justiça, o desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Edson Smaniotto fala sobre o indulto de natal e explica a diferença entre o indulto e a saída temporária e quais os requisitos para que o preso obtenha tais benefícios.
Neste ano, o indulto foi concedido pelo Presidente da República através do Decreto nº 7.046 de 22.12.2009 e repetiu a inovação trazida pelo Decreto 4.904/2003 ao conceder o indulto humanitário, previsto no inciso IV e nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso VII, do Decreto deste ano, às mulheres (condenadas à pena superior a 8 anos e que tenham cumprido em regime fechado ou semiaberto, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes) que tenham filhos com deficiência mental ou física ou menores de 16 anos e que necessitem de seus cuidados e; aos presos paraplégicos, tetraplégicos, portadores de cegueira total e de doenças graves e permanentes, havendo, nestas hipóteses o requisito da constatação por laudo de médido oficial ou designado pelo Juízo de Execução.
Merece destaque também o inciso VIII, do art. 1° do Decreto, ao conceder o indulto às pessoas submetidas à medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2009, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada, ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
Não deixa de ser uma forma de extinguir a "prisão perpétua" a que estavam submetidos os que cumpriam medida de segurança e que em postagem anterior chamamos a atenção com o documentário "a casa dos mortos".
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