quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

O flamenguista convicto

Numa sala de audiências, interrogatório sobre um roubo a uma sorveteria.

Juiz: - Você participou desse assalto?
Acusado: - Não sinhô, eu nem tava lá!
Juiz: - Algumas testemunhas disseram que viram você vigiando a porta e que se lembram bem porque você inclusive estava com uma camiseta do Vasco...
Acusado: Não, não! A camisa que eu tava era do "Framengo"!!!

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Princípio da verdade real x caso Lindemberg

Saiu com destaque na imprensa:

"A senhora precisa voltar a estudar", diz advogada de Lindemberg à juíza do caso Eloá

"Após encerrar suas questões para a perita da Polícia Civil Dairse Aparecida Pereira Lopes, uma das testemunha de defesa ouvidas nesta terça-feira (14) --segundo dia do julgamento--, Assad (advogada de defesa) pediu a juíza do caso para fazer mais algumas perguntas, o que foi indeferido pela magistrada.

“Em nome do princípio da verdade real, eu quero ouvir a testemunha de novo”, alegou a defensora. “Esse princípio não existe ou não tem esse nome”, retrucou a juíza Milena Dias. “Então a senhora precisa voltar a estudar”, disse a advogada." (Fonte: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/02/14/a-senhora-precisa-voltar-a-estudar-diz-advogada-de-lindemberg-a-juiza-do-caso-eloa.htm)

Embora pareça estranho o termo ao leigo em direito, que pode pensar -"e lá existe uma verdade irreal?", a advogada tem razão.

O princípio da verdade real, que a juíza disse desconhecer, vige no processo penal, em contrapartida à verdade formal adotada no processo civil e significa que, no processo penal, o juiz deve buscar a verdade substancial dos fatos submetidos a julgamento, ou seja, enquanto no processo civil o juiz busca a verdade com o que é trazido aos autos pelas próprias partes em suas declarações e documentação, no processo penal esta verdade não é suficiente e o juiz deve ir além, tanto que, por exemplo, ainda que o réu confesse os fatos, deve o julgador penal analisar em que circunstâncias foi feita essa confissão e se ela está de acordo com os outros elementos dos autos para que ela seja reputada representativa da verdade no processo.

Antes que eu venha a cometer uma injustiça, a juíza pode não estar de todo errada e conhecer este princípio apenas pelo seu outro nome: princípio da verdade material.

Para arrematar, um exemplo prático onde o STJ reconheceu a aplicação do princípio da verdade real para que o juiz arrole a vítima para ser ouvida apesar de não ter sido arrolada pelas partes:
PENAL. PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. ART. 343 DO CP. CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA COMO ELEMENTAR DO TIPO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. ARROLAMENTO DO OFENDIDO PELAS PARTES. POSSIBILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO PROCEDER A SUA INQUIRIÇÃO DE OFÍCIO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. Existindo necessidade de análise de questão fática ou de provas, não há como este Tribunal examiná-las em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ. Apesar da parte ofendida não ser testemunha, ela pode ser arrolada pelas partes, não só porque o art. 201 do CPP expressamente menciona que será ouvida "sempre que possível", mas também pelo fato de que na área penal vige o Princípio da Verdade Real, daí o dever do magistrado, caso as partes não a arrolem, de ofício determinar a sua inquirição. Agravo regimental não provido.343CP077201CPP
(445172 DF 2002/0078826-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 06/06/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2005 p. 578)


domingo, 5 de fevereiro de 2012

Dolo eventual e culpa consciente

Em acidentes de trânsito com vítima, geralmente, vem à tona a discussão sobre se o indivíduo teria agido com culpa consciente (geralmente a tese da defesa), que tornaria o crime culposo, ou dolo eventual (tese sempre da acusação), que o torna doloso.
Mas qual a diferença entre uma e outra?

Tanto a culpa consciente quanto o dolo eventual têm em comum que o sujeito consegue prever o possível resultado de sua conduta, mas diferem quanto à aceitação deste resultado.
No dolo eventual, prefere-se correr o risco do resultado a abandonar a ação, na culpa consciente, o sujeito pratica a ação achando que será capaz de evitar o resultado.

Em resumo, quando vem o resultado as expressões em cada caso são:
Dolo efentual: que se f**a!
Culpa consciente: Ih... f**.eu!