segunda-feira, 27 de maio de 2013

Não há vagas

https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj0mAi7BWcZb7WTS7J7vlFEqqCuf7a-gkDAjmVcJ1dww3ZbyFQrkKDEO3Z2sj_lBJQGbG6a9vjsVjO19BcahEFB-EdKiG_IE8o4_bu24feJC2FEjGEcEc1i-wYu_LjJCQomwnVHoWAg2El-/s400/superlotacao+a+gazeta.jpgDurante esta semana está acontecendo no STF uma audiência pública para discutir o sistema penal brasileiro. Os debates subsidiarão os ministros no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, que tem como foco analisar se, diante da falta de vagas no regime semiaberto, o preso deve permanecer no regime fechado até que se abra alguma vaga ou se deve progredir diretamente para o regime aberto.

Paralelamente à discussão sobre o que fazer diante da falta de vagas no regime semiaberto, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal promoverá uma série de debates sobre a redução da maioridade penal. É paradoxal.

Mesmo que concordemos que com 16 anos o indivíduo já pode ser imputável, fica uma pergunta: onde serão colocados os novos "clientes" do sistema penal se ele não consegue atender sequer às vagas de sua atual "clientela" maior de 18 anos?

Nada contra o debate sobre a maioridade penal, os debates são inerentes à Democracia, mas antes, debatamos sobre onde arrumar vagas.

Confira o andamento da audiência pública aqui.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

O flamenguista convicto

Numa sala de audiências, interrogatório sobre um roubo a uma sorveteria.

Juiz: - Você participou desse assalto?
Acusado: - Não sinhô, eu nem tava lá!
Juiz: - Algumas testemunhas disseram que viram você vigiando a porta e que se lembram bem porque você inclusive estava com uma camiseta do Vasco...
Acusado: Não, não! A camisa que eu tava era do "Framengo"!!!

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Princípio da verdade real x caso Lindemberg

Saiu com destaque na imprensa:

"A senhora precisa voltar a estudar", diz advogada de Lindemberg à juíza do caso Eloá

"Após encerrar suas questões para a perita da Polícia Civil Dairse Aparecida Pereira Lopes, uma das testemunha de defesa ouvidas nesta terça-feira (14) --segundo dia do julgamento--, Assad (advogada de defesa) pediu a juíza do caso para fazer mais algumas perguntas, o que foi indeferido pela magistrada.

“Em nome do princípio da verdade real, eu quero ouvir a testemunha de novo”, alegou a defensora. “Esse princípio não existe ou não tem esse nome”, retrucou a juíza Milena Dias. “Então a senhora precisa voltar a estudar”, disse a advogada." (Fonte: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/02/14/a-senhora-precisa-voltar-a-estudar-diz-advogada-de-lindemberg-a-juiza-do-caso-eloa.htm)

Embora pareça estranho o termo ao leigo em direito, que pode pensar -"e lá existe uma verdade irreal?", a advogada tem razão.

O princípio da verdade real, que a juíza disse desconhecer, vige no processo penal, em contrapartida à verdade formal adotada no processo civil e significa que, no processo penal, o juiz deve buscar a verdade substancial dos fatos submetidos a julgamento, ou seja, enquanto no processo civil o juiz busca a verdade com o que é trazido aos autos pelas próprias partes em suas declarações e documentação, no processo penal esta verdade não é suficiente e o juiz deve ir além, tanto que, por exemplo, ainda que o réu confesse os fatos, deve o julgador penal analisar em que circunstâncias foi feita essa confissão e se ela está de acordo com os outros elementos dos autos para que ela seja reputada representativa da verdade no processo.

Antes que eu venha a cometer uma injustiça, a juíza pode não estar de todo errada e conhecer este princípio apenas pelo seu outro nome: princípio da verdade material.

Para arrematar, um exemplo prático onde o STJ reconheceu a aplicação do princípio da verdade real para que o juiz arrole a vítima para ser ouvida apesar de não ter sido arrolada pelas partes:
PENAL. PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. ART. 343 DO CP. CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA COMO ELEMENTAR DO TIPO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. ARROLAMENTO DO OFENDIDO PELAS PARTES. POSSIBILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO PROCEDER A SUA INQUIRIÇÃO DE OFÍCIO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. Existindo necessidade de análise de questão fática ou de provas, não há como este Tribunal examiná-las em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ. Apesar da parte ofendida não ser testemunha, ela pode ser arrolada pelas partes, não só porque o art. 201 do CPP expressamente menciona que será ouvida "sempre que possível", mas também pelo fato de que na área penal vige o Princípio da Verdade Real, daí o dever do magistrado, caso as partes não a arrolem, de ofício determinar a sua inquirição. Agravo regimental não provido.343CP077201CPP
(445172 DF 2002/0078826-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 06/06/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2005 p. 578)


domingo, 5 de fevereiro de 2012

Dolo eventual e culpa consciente

Em acidentes de trânsito com vítima, geralmente, vem à tona a discussão sobre se o indivíduo teria agido com culpa consciente (geralmente a tese da defesa), que tornaria o crime culposo, ou dolo eventual (tese sempre da acusação), que o torna doloso.
Mas qual a diferença entre uma e outra?

Tanto a culpa consciente quanto o dolo eventual têm em comum que o sujeito consegue prever o possível resultado de sua conduta, mas diferem quanto à aceitação deste resultado.
No dolo eventual, prefere-se correr o risco do resultado a abandonar a ação, na culpa consciente, o sujeito pratica a ação achando que será capaz de evitar o resultado.

Em resumo, quando vem o resultado as expressões em cada caso são:
Dolo efentual: que se f**a!
Culpa consciente: Ih... f**.eu! 

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

microconto

À noite, pegou o ônibus rumo ao centro. Viajou pelo Código Penal.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Mudança na Lei de proteção à testemunha: alteração processual

Por força da Lei 12.483/2011, a Lei 9.807/1999 passou a vigorar acrescida do art. 19-A que dispõe que:
.
Art. 19-A Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. 

Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

A prioridade de tramitação, se efetivamente aplicada, trará um alívio às testemunhas coagidas que poderão se livrar mais rapidamente do pesadelo que pra elas se torna a participação no processo criminal.

sábado, 3 de setembro de 2011

Um momento de lucidez no Tribunal

Apesar de serem raros os exames de sanidade mental, até mesmo pela falta de profissionais habilitados na rede pública, nunca faltaram magistrados que em suas sentenças faziam verdadeiros “laudos” sobre a personalidade do acusado.

Quando isso acontecia, eu, como diversos colegas, recorríamos sem sucesso até que me apareceu a luz no fim do túnel com o acórdão da apelação crime n. 713.349-1do TJ/PR.

Recorri, sem esperanças, resumidamente, nos seguintes termos em razões de apelação:

Como se depreende da fundamentação da sentença, o ilustre magistrado usou como parâmetro condenatório tão-somente os “péssimos antecedentes” do acusado, em trechos como “é alguém que, com profundas raízes na criminalidade” (fls. 307) e “não obstante sua pouca idade, apresenta personalidade deturpada, com séria propensão à prática delituosa, em especial crimes contra o patrimônio” (fls. 309) chegando até mesmo ao extremo de criar uma presunção contrária ao réu a partir de uma sentença desclassificatória em outro processo (!!!), senão vejamos às fls. 30:
“Muito embora a sentença proferida naquela ação penal tenha sido desclassificatória, indica sua vinculação com a droga” (fls. 30).

Tal fato corrobora ainda mais a tese de que o magistrado ancorou-se no direito penal do autor quando se leva em conta que, no caso em tela, o acusado não está sendo acusado pelo crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, mas de receptação.

E fui surpreendido quando no acórdão, foi feita esta magistral fundamentação que é uma verdadeira aula de processo penal e psicologia forense:

"Da personalidade: Neste contexto, a nobre defesa destacou que não poderia o juízo sentenciante se utilizar da circunstância judicial da personalidade para aumentar sua reprimenda, pois o fato de possuir antecedentes criminais não é indicativo de que tenha uma vida voltada para o cometimento de crimes.

De fato esta circunstância não pode pesar em desfavor do réu. Em um exame exaustivo da literatura, Allport extraiu quase cinquenta definições diferentes que classificou em categorias amplas. Antes de qualquer coisa, então, para proceder levantamento apurado e, principalmente, para poder fundamentar o juízo sobre a personalidade do réu, deveria o juiz indicar qual o conceito de personalidade em que se baseou para a tarefa, qual a metodologia utilizada, quais foram os critérios e os passos seguidos e, em conseqüência, em qual momento processual foi-lhe possibilitada a averiguação.

A condição que colocamos é que inexistem condições mínimas de o julgador, no processo, estabelecer este juízo. A propósito, tradicional compêndio de psiquiatria demonstra que, para avaliação de personalidade, o técnico (psiquiatra) deve, no mínimo, realizar algumas etapas. A primeira, referente à fase da Testagem Psicológica de Inteligência e Personalidade, compreende dois testes: (1o) teste objetivo, baseado em itens e questões específicas para fornecimento de escores e perfis sujeitos à análise (p. ex., Inventário Multifásico da Personalidade Minesota – MMPI, Inventário Multifacial de Milton – MCMI, Inventário de Estado-Traço de Ansiedade – STAL, Inventário ou Questionário de Personalidade Eysenck – EPQ etc.); (2o) teste projetivo, que apresenta estímulo cujo significado não é imediatamente óbvio, pois, o grau de ambigüidade força o sujeito a projetar suas próprias necessidades na situação de testagem (p. ex. Teste de Apercepção Temática – TAT, Teste de Rorschach, Teste de Associação de Palavras etc.).

Contudo, o psiquiatra ainda não está habilitado a produzir o diagnóstico acerca da personalidade do indivíduo, requerendo, ainda, realizar a Entrevista Psiquiátrica, onde, entre outros dados, será acolhida a História Psiquiátrica do paciente e será feito o Exame do Estado Mental (EEM).

Não obstante o percurso já traçado, outros testes ainda podem ser necessários para definir os traços da personalidade do agente, que são os Estudos Diagnosticais. Tais testes compreendem exame neurológico, tomografia computadorizada, entrevistas diagnósticas psiquiátricas adicionais, entrevistas com familiares, etc...

Nota-se, desta forma, que a noção de personalidade do acusado normalmente auferida pelos magistrados padece de profunda anemia significativa...3

Portanto, o aumento de pena por esta circunstância deve ser afastado.”