Por força da Lei 12.483/2011, a Lei 9.807/1999 passou a vigorar acrescida do art. 19-A que dispõe que:
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Art. 19-A Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.
A prioridade de tramitação, se efetivamente aplicada, trará um alívio às testemunhas coagidas que poderão se livrar mais rapidamente do pesadelo que pra elas se torna a participação no processo criminal.
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