quinta-feira, 2 de setembro de 2010

1° Simpósio de Direitos Fundamentais e Sociedade Política

O Núcleo de Estudos Constitucionais (NEC), Departamento de Direito Público da Universidade Estadual de Maringá (DDP-UEM) e Centro Acadêmico Horácio Raccanello Filho do Curso de Direito da Universidade Estadual de Maringá (UEM) realizarão, nos dias 22 e 23 de setembro de 2010, no Auditório do DACESE, o "1º SIMPÓSIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E SOCIEDADE POLÍTICA e 1º ENCONTRO CIENTÍFICO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E SOCIEDADE POLÍTICA".
DIA 22 DE SETEMBRO DE 2010 (QUARTA-FEIRA)
Local: Auditório DACESE

Para os pesquisadores...

Haverá paralelamente no dia 23 de setembro de 2010, período da manhã e tarde, no Auditório do DACESE, o "1º ENCONTRO CIENTÍFICO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E SOCIEDADE POLÍTICA". 
Na ocasião, ocorrerão apresentações de trabalhos relacionados à temática do Encontro Científico - Direitos Fundamentais e Sociedade Política.

Para maiores informações sobre a inscrição no simpósio e inscrição de trabalhos para apresentação: http://www.fundamentaispolitica.blogspot.com/

Inscrevi no evento o seguinte trabalho  tratando do encarceramento dos transexuais:

“Prisão e gênero: o encarceramento dos transexuais à luz dos direitos fundamentais”

A questão sexual é, notadamente, um dos graves problemas que permeiam o ambiente carcerário, onde, em muitas das vezes predomina entre suas paredes a promiscuidade e a prática do homossexualismo, sendo esta para muitos, a única alternativa que resta à total abstinência. Não é difícil concluir, neste contexto, que a presença da figura do sexo oposto acaba por estimular e exacerbar a libido daqueles que se encontram há longo tempo em abstinência. Os transexuais, assim, ao serem trancafiados junto com os mesmos de seu mesmo gênero biológico (e não fático), tornam-se alvos preferenciais e fáceis de todo tipo de sevícia. Isto, indubitavelmente, acaba por ofender a sua dignidade humana e sua integridade física, as quais devem ser protegidas pelo Estado por força constitucional. Assim, para que se cumpra o objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos (art. 3º, IV, da CF) deve o Estado brasileiro assegurar aos indivíduos transexuais que “mudam de sexo” através de cirurgia – e também aos que possuem o transexualismo diagnosticado, mas por algum motivo de força maior ainda não puderam se submeter ao procedimento cirúrgico – todos os direitos e prerrogativas inerentes ao “novo gênero”, dentre eles o cumprimento de pena de acordo com o sexo, conforme elenca o art. 5º, XLVIII, da Constituição Federal. Afinal, vulnerado estará o princípio da dignidade da pessoa humana e obstada a persecução do objetivo de construir uma sociedade livre de preconceitos se alguém é mulher no mundo dos fatos, mas não o é no mundo jurídico (ou vice-versa), por anacronismo do legislador e descaso aos direitos constitucionais, que não deixam de tutelar a todos os indivíduos, os quais não perdem sua condição humana pela perda do gênero de nascença.


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