quarta-feira, 25 de novembro de 2009

O meio insidioso e a dissimulação no crime de homicídio

Por João Rezende Filho e Luiz Rosado Costa


O vocábulo “insidioso” tem o significado de “pérfido; dissimulado”, razão pela qual convém delimitar a diferença existente entre o “meio insidioso”, previsto no art. 121, §2°, III, do Código Penal, e o homicídio “mediante dissimulação”, previsto no inciso IV do mesmo dispositivo, tendo-se em vista a proximidade semântica dos termos.

O meio insidioso é o meio dissimulado, quando há a prática de sabotagem, exemplificando Magalhães Noronha que tal meio resta caracterizado quando “se se dissimula a boca de um poço, para que a vítima nele se precipite; se se misturam a alimentos limalhas ou fragmentos de vidro; ou se se usam substâncias mortais que não são propriamente veneno”(NORONHA, 1982, p. 32).

Já a dissimulação, define Nélson Hungria, “é a ocultação da intenção hostil, para acometer a vítima de surpresa” (HUNGRIA, 1981, p. 169), ocorre, desta forma, quando a vítima não tem motivo para desconfiar dos desígnios do homicida.

Destarte, na hipótese da dissimulação, a vítima encontra-se desprevenida porque ignora o propósito do agente, enquanto que na do meio insidioso ela, embora possa conhecer ou desconfiar da conduta do agente, ignora completamente o meio em que se dará o atentado contra sua vida. Sob a ótica do poder da vítima esboçar defesa em relação à ação homicida que contra si recai, a dissimulação anula a capacidade de defesa em relação à pessoa que contra si age, como, por exemplo, evitar o convívio, enquanto que o meio insidioso anula a possibilidade de defesa em relação à forma com a qual se almeja o resultado morte, eis que esta encontra-se oculta.

Pode-se assim concluir que a diferença fundamental entre as duas qualificadoras é que a primeira refere-se ao meio utilizado para a execução do delito, ao passo que a segunda trata do modo como é executado, tendo ambas em comum a perfídia dos homicidas que assim agem.

REFERÊNCIAS:
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, vol. V, arts. 121 a 136. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1982.

Um comentário:

  1. Muito esclarecedor o assunto postado. Me ajudou bastante a comentar sobre o assunto em um trabalho acadêmico.

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