terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Conheça a profissão de advogado criminal

Para quem quiser conhecer um pouco mais sobre a carreira da advocacia criminal, segue em 03 partes a edição do programa carreiras da TV Justiça onde o advogado Antônio Carlos Almeida Castro apresenta o trabalho de um advogado criminalista em seus vários aspectos:


Parte I

Parte II

Parte III

domingo, 24 de janeiro de 2010

A súmula vinculante n° 11 na prática II - A violação continua

A história se repete em diferentes lugares...
O caso que narrei na última postagem aqui do blog ocorreu aqui em Maringá e aconteceu com meu ex-professor de prática processual, o de hoje aconteceu em Toledo, também no Paraná, e me foi narrado por um amigo que lá advoga.
Vamos ver a quantas continuações chega esse "filme" de violações a direitos fundamentais.

- Excelência, gostaria que fossem retiradas as algemas.
(Nisso um dos policiais militares que conduziam o acusado apresenta à juíza um documento retirado de um montinho com vários outros iguais, semelhante à uma mala direta, onde o nome do acusado foi preenchido ali na hora, à caneta. Nele o comandante da PM alegava a necessidade de o acusado permanecer algemado como "medida de segurança aos presentes".)
- Sinto muito, doutor, mas a própria polícia está aqui dizendo que isso pode ser perigoso.

É a algema por atacado.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

A súmula vinculante n° 11 na prática


- Excelência, eu gostaria que fossem retiradas as algemas do meu cliente
- Sinto muito, doutor, mas não vai ser possível.
- Mas por quê? (será que preciso lembrar que tem a súmula?!)
- Semana passada um outro acusado pulou da janela aqui da sala de audiências do segundo andar e quase que a polícia não pega.
- Mas ele não tava algemado?
- Tava, agora imagina se não estivesse!


Súmula vinculante n° 11


“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Francesco Carnelutti e o Programa "Começar de novo" do CNJ

Lançado em Dezembro de 2008 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Programa “Começar de Novo”, tem como objetivo facilitar a reinserção de presidiários no mercado de trabalho, após o cumprimento da pena, por meio de ações que estimulem as empresas e a sociedade, de um modo geral, a aceitar e contratar estas pessoas. Tem a proposta, ainda, de oferecer educação e capacitação profissional para deixar estes ex-presidiários aptos para conseguir um emprego e, dessa forma, prontos para retornar ao convívio social.

Mostra-se um programa salutar e que merece ser aplaudido pelas intenções, todavia, um ponto bastante interessante já levantado há décadas pelo ilustre processualista italiano Francesco Carnelutti, em sua pequena grande obra "As misérias do processo penal", é: como o Estado quer que o cidadão contrate um egresso se ele mesmo não o faz ao exigir ficha criminal limpa para para o ingresso em seus quadros através de concurso público?

Parece algo do tipo "faça o que eu digo, não faça o que eu faço".

Seguem abaixo transcritas as lições do mestre italiano:

"Trata de coisa sabida por todos: quem ignora que para aspirar a um emprego público necessita ter limpa a certidão criminal?

E não se pode contestar que esta seja a exigência mais racional deste mundo. Nem que se o Estado se comporta assim, os cidadãos não teriam razão de imitá-lo. Somente, na linha de raciocínio, igualmente se deve reconhecer que a idéia do encarcerado, que conta os dias sonhando com a libertação, não é mais que um sonho; bastam poucos dias depois que as portas da cadeia se abriram para acordá-lo. Então, infelizmente, dia a dia, a sua visão do mundo se coloca de cabeça para baixo: no fundo, no fundo, estava melhor na cadeia. Este lento desfolhar-se das ilusões, este reverter de posições, este desgosto daquela que ele acreditava ser a liberdade, este voltar o pensamento à prisão, como aquela que é, enfim a sua casa, foi descrito egregiamente em um notável romance de Hans Fallada; mas as pessoas não devem crer que sejam situações criadas pela fantasia do escritor: a invenção corresponde infelizmente à realidade.
Nem aqui seja dito, ainda uma vez, contra a realidade que se quer de fato protestar. Basta conhecê-la. A conclusão de havê-la conhecido é esta: as pessoas crêem que o processo penal termina com a condenação e não é verdade; as pessoas crêem que a pena termina com a saída do cárcere, e não é verdade; as pessoas crêem que o cárcere perpétuo seja a única pena perpétua; e não é verdade. A pena, se não mesmo sempre, nove vezes em dez não termina nunca. Quem em pecado está é perdido. Cristo perdoa, mas os homens não".
(Carnelutti, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Brasil, Conan, 1995. p. 77)