Este é um daqueles casos que vão para as pérolas do Judiciário e que seria até cômico, se não fosse trágico.
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O cliente em questão está preso e embora já tenha atendido aos requisitos para progredir seu regime de cumprimento de pena em 15 de novembro do ano passado, continua no regime fechado, motivo: não há vagas para o semiaberto.
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Em atenção ao corolário penal de que ninguém pode cumprir pena de forma mais gravosa que a que lhe foi imposta, que decorre do próprio princípio da legalidade, a Defesa, patrocinada pelo meu grande amigo e colega João Rezende Filho, pediu sua transferência para o regime aberto ou domiciliar até que abrissem vagas no regime semiaberto. Eis a resposta da magistrada (no final da postagem segue a sentença na íntegra):
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Pois é, nada de art. 5°, XLV da CF: o réu paga, além de seus erros, pelos erros do Estado.
É uma nova e perigosa "linha doutrinária", afinal se adotarmos o pensamento expresso na sentença de forma mais ampla, o "in dubio pro reo" não poderá ser aplicado em benefício do acusado quando houver possíveis omissões da polícia.
Leva ao arrepio qualquer penalista pós-Beccaria, que aliás, deve estar se remexendo no túmulo numa hora dessas.
Íntegra da sentença:
(Obs: o nome do réu foi por nós rasurado)
Prezado Luiz, em primeiro lugar, parabéns pelo seu blog... os posts e a forma de escrever atraem bastante aos leitores.
ResponderExcluirDescobri seu blog por meio de um comentário que fez no blog diário de um advogado criminalista.
Gostaria de saber se gostaria de firmar uma parceria cmg para divulgarmos nossos blogs, afinal, temos propósitos parecidos, pois somos jovens advogados iniciando a caminhada na advocacia.
caso se interesse, visite meu blog e deixe uma msg em algum post...
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obrigado.
João