quarta-feira, 10 de março de 2010

A primeira audiência

Hoje fiz minha primeira audiência, foi na 3ª Vara Criminal como dativo.

Ao chegar, pedi para conversar reservadamente com o acusado que claramente não gostou de ter sido nomeado para ele um advogado novo. Pacientemente expliquei que já tinha trabalhado na área criminal no Serviço de Assistência Judiciária da UEM por 03 anos, o que parece tê-lo acalmado um pouco.


Correu a instrução normalmente. O caso era uma receptação de receptação, ou seja: A furtou uma moto e a vendeu para B que vendeu para C, que era meu cliente.


Um detalhe no caso me chamou a atenção: os policiais civis chegaram a C porque ao passarem na frente de sua residência e checarem a placa de sua motocicleta, que estava estacionada defronte, constataram que era "fria", tendo então prendido-o em flagrante pelo crime do art. 311 do CP. Ocorre que durante o inquérito constatou-se, inequivocamente, que A é quem tinha adulterado a placa. Diante disso, foi então C acusado pelo Ministério Público apenas pela receptação, art. 180, do CP.
Como a receptação nas modalidade de "adquirir" e "receber" é crime instantâneo, não havia flagrante em relação a C diante do novo enquadramento, mas mesmo assim continua preso pelo flagrante do crime do art. 311, do CP que não praticou.

Pleiteei ao final da instrução, oralmente, ao juiz pelo relaxamento do flagrante diante da ausência dos requisitos do art. 302 do CPP; a promotoria se insurgiu alegando ser a receptação crime permanente, insisti no pedido e ele foi reduzido a termo para apreciação por escrito do MP e decisão do magistrado. Vamos esperar e ver amanhã o que se decide.
Quanto ao cliente desconfiado do começo, ficou com a feição mais tranquila e até me agradeceu ao ver a instransigência na luta pelos seus direitos. Nessas horas, no começo de carreira, gostaria de aparentar ser mais velho pra evitar essas desconfianças pela idade. Só que quando eu ficar mais velho, provavelmente, quererei parecer mais novo... vai entender?!

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