sexta-feira, 16 de abril de 2010

O "cavalo louco"

Em um processo que me caiu em mãos fui apresentado a um termo curioso para o furto por arrebatamento: "cavalo louco".
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O "cavalo louco" consiste em o indivíduo passar ao lado da vítima e puxar o objeto que ela carrega, geralmente bolsa, e sair correndo.
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Como a violência é contra a coisa e não contra a pessoa, há furto e não roubo:
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"Simples esbarrão ou toque no corpo não configura roubo" (RT 562/357)
"Arrebatamento com empurrão pode ser desclassificado para furto" (Julgados 71/349)
"Se a violência usada foi só contra a coisa, e a vítima foi atingida sem intenção, apenas por repercussão, há só furto" (RT 608/352 e Julgados 84/251)
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E essa diferenciação entre furto e roubo faz toda a diferença prática; no roubo não se vem admitindo a aplicação do princípio da insignificância, no furto sim, em diversos julgados e em todas as instâncias.
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No caso em tela, o indivíduo foi preso em flagrante e continua preso pela tentativa de furto de R$35 reais, sendo que ao final poderá ser absolvido pela atipicidade material com o reconhecimento da insignificância e na pior das hipóteses, ainda, há a grande possibilidade de que seu regime inicial de pena seja o aberto.
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Enquanto não é julgado o pedido de liberdade provisória que fizemos, ele continuará lá preso, aprendendo com os seus colegas mais hábeis como escapar dos rigores da lei e se aprimorar na "carreira criminosa", estimulada pela própria (i)lógica do sistema penal de um país onde quem subtrai milhões responde ao processo livre e quem tenta subtrair 35 reais permanece preso até se sabe lá quando...
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Pelo jeito, não é só o cavalo que anda louco.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Endereço: República do Seu Siqueira

Num dos autos de processo que me caíram em mãos no Mutirão Carcerário para pleitear a liberdade provisória, o réu, então preso em flagrante, tinha um endereço singular: a república do seu Siqueira, em Diamante do Norte-PR.

Tão habituado ao cotidiano da cidade pequena, onde todos se conhecem e falam a localização não pelo endereço, mas pelo nome do morador, o cidadão acabou pensando que este contexto também seria familiar aos policiais que o prenderam em Maringá.
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Surge então o problema: como alegar que ele possuía residência fixa para pleitear sua liberdade provisória se o único endereçamento era tão-somente este?

Tentamos o seguinte caminho, que se torna mais verossímil para quem já viveu longe das selvas de pedra, em cidades com 10.000 habitantes ou menos:

“O peticionário possui residência fixa na cidade de Diamante do Norte/PR. Segundo o censo IBGE/2009, Diamante do Norte tem uma população de 5.668 habitantes, ou seja, é uma típica cidade interiorana de pequeno porte onde seus habitantes se conhecem mutuamente; vale dizer, a ‘República do Seu Siqueira’ aludida pelo acusado em sua qualificação durante o inquérito, embora não declinado expressamente o endereço, longe está de significar a ausência de residência fixa, mas, pelo contrário, é local facilmente encontrável e conhecido da população do Município, que de tão lugar comum para os seus poucos habitantes, levou o acusado, pessoa simples e que sempre viveu em cidade de pequeno porte, a erroneamente pensar que também seria óbvia a localização da República do Seu Siqueira à autoridade policial e até ao julgador”.

Agora é torcer para que o juiz que vai analisar o pedido não tenha vindo da cidade grande.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Calculadora de penas

Como geralmente quem faz Direito não tem a matemática como forte, esse programinha vem a calhar. Ele calcula os aspectos da pena, como a duração, período, progressão de regime, remição, etc. e vem quebrando um grande galho na hora de fazer os cálculos nos processos em fase de execução.

A "calculadora de penas" está disponível de forma gratuita para baixar no sítio do Ministério Público de Pernambuco: http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/caop_crim_downloads


sexta-feira, 2 de abril de 2010

Pequena alteração na Lei de Drogas

Entrou em vigor a lei n. 12.219 de 31/03/2010 que alterou o art. 73 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas):

Art. 1o O art. 73 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.”
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Uma boa inovação legislativa que ampliou a possibilidade de convênios estabelecidos pela União para o combate ao tráfico e uso de tóxicos, antes restritos apenas ao âmbito dos Estados. Afinal, tanto a União, como o Estado são prejudicados com os efeitos do tráfico e da dependência, mas são os Municípios que mais diretamente os sofrem com o aumento da criminalidade urbana.