sábado, 25 de setembro de 2010
quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Quem tem medo do Poder Judiciário?
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Cadê o povo?
domingo, 5 de setembro de 2010
O dilema do advogado dativo
"Advogado não tem vida; tem prazo", é uma anedota bastante conhecida nos meios forenses e não deixa de ser verdade. E o prazo leva, não raramente, o advogado dativo a um dilema (principalmente quando pega o processo já em andamento): cumprir o prazo ou insistir para ter contato com o réu para que este indique as provas que deseja produzir, contato esse que nem sempre é fácil?
Fui nomeado como dativo em um processo de competência de júri, já na fase do art. 422 do CPP, para arrolar testemunhas no prazo de 05 dias. Como caí de pára-quedas no processo, tentei entrar em contato telefônico com o réu para perguntar-lhe quem poderia depor a seu favor, mas nada de me atender. Tentei, tentei e o prazo se escoando... No 5º dia decidi que insistiria mais, perdi o prazo, mas consegui falar com ele, que me indicou as testemunhas que gostaria de serem ouvidas. Fiz então a seguinte petição ao juiz, justificando o escoamento do prazo em nome de um princípio constitucional maior: o da plenitude da defesa!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ
Autos n° 2004.2786-3
A Defesa de __________________ inicialmente esclarece e justifica que o escoamento do prazo de 05 dias para a apresentação do rol de testemunhas sem sua apresentação se deu ante a dificuldade do defensor nomeado em estabelecer contato com o réu para que este indicasse as testemunhas que corroborassem com sua versão dos fatos.
Assim, ante o dilema de cumprir o prazo de 05 dias – arrolando, desta forma, testemunhas “às cegas”- ou insistir em estabelecer contato com o réu para que este as indicasse, optamos pela segunda opção, em atenção ao princípio da ampla defesa e, sobretudo, ao da plenitude da defesa que vige, por força constitucional, nos processos de competência do Tribunal do Júri.
Deste modo, com base no art. 422 do CPP, requer a Defesa a ouvida das seguintes testemunhas, todas qualificadas às fls. 216-7, em plenário, em caráter de imprescindibilidade:
• __________________
E também a testemunha:
•__________________, esta sem o caráter de imprescindibilidade dado o frágil quadro de saúde que no momento apresenta.
O acusado, por fim, não tem documentos a juntar nem requerimentos a fazer.
Termos em que,
Pede deferimento.
Maringá/PR, 5 de setembro de 2010.
Luiz Rosado Costa
Defensor nomeado - OAB/PR 54.235
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
1° Simpósio de Direitos Fundamentais e Sociedade Política
DIA 22 DE SETEMBRO DE 2010 (QUARTA-FEIRA)
Local: Auditório DACESE
Na ocasião, ocorrerão apresentações de trabalhos relacionados à temática do Encontro Científico - Direitos Fundamentais e Sociedade Política.
A questão sexual é, notadamente, um dos graves problemas que permeiam o ambiente carcerário, onde, em muitas das vezes predomina entre suas paredes a promiscuidade e a prática do homossexualismo, sendo esta para muitos, a única alternativa que resta à total abstinência. Não é difícil concluir, neste contexto, que a presença da figura do sexo oposto acaba por estimular e exacerbar a libido daqueles que se encontram há longo tempo em abstinência. Os transexuais, assim, ao serem trancafiados junto com os mesmos de seu mesmo gênero biológico (e não fático), tornam-se alvos preferenciais e fáceis de todo tipo de sevícia. Isto, indubitavelmente, acaba por ofender a sua dignidade humana e sua integridade física, as quais devem ser protegidas pelo Estado por força constitucional. Assim, para que se cumpra o objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos (art. 3º, IV, da CF) deve o Estado brasileiro assegurar aos indivíduos transexuais que “mudam de sexo” através de cirurgia – e também aos que possuem o transexualismo diagnosticado, mas por algum motivo de força maior ainda não puderam se submeter ao procedimento cirúrgico – todos os direitos e prerrogativas inerentes ao “novo gênero”, dentre eles o cumprimento de pena de acordo com o sexo, conforme elenca o art. 5º, XLVIII, da Constituição Federal. Afinal, vulnerado estará o princípio da dignidade da pessoa humana e obstada a persecução do objetivo de construir uma sociedade livre de preconceitos se alguém é mulher no mundo dos fatos, mas não o é no mundo jurídico (ou vice-versa), por anacronismo do legislador e descaso aos direitos constitucionais, que não deixam de tutelar a todos os indivíduos, os quais não perdem sua condição humana pela perda do gênero de nascença.
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
Um caso escabroso
Ontem um colega me contou de um processo que lhe caiu em mãos daqueles de arrepiar a espinha e, não bastante a hediondez do caso, a reação do pai da vítima talvez tenha nos deixado tão espantados ou mais que o caso em si... Vamos a ele:
José foi acusado de fazer sexo oral em uma menina de 03 anos de idade, filha do dono (e amigo) de uma oficina onde ele trabalhava e que ficava no mesmo terreno da casa.
A mãe da menininha denunciou o caso, quando o soube, à polícia que instaurou o devido inquérito, tendo sido José denunciado pelo Ministério Público. Para tentar compreender melhor o que tinha acontecido e poder preparar sua defesa prévia, o advogado dativo chamou-o para conversar no escritório, tendo aparecido na ocasião José acompanhado do pai da menina
O advogado, surpreso com a presença do pai em companhia do acusado de molestar sua filha, explicou a situação dos autos e tentou mostrar a tamanha gravidade da situação, ao que o pai da menina, amigo íntimo do acusado, para tentar amenizar a culpa do companheiro pergunta:
- Ué, mas e se a criança tiver gostado?
Nem há o que comentar...