quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Convite: lançamento do livro "Economia política da pena"

O blog Cláusula Penal convida seus leitores para participarem do lançamento da obra Economia política da Pena, de autoria do professor Marco Alexandre de Souza Serra, graduado pela UEM, Mestre em Direito Penal pela UFPR e professor na graduação do curso de Direito da UEM.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

O meio insidioso e a dissimulação no crime de homicídio

Por João Rezende Filho e Luiz Rosado Costa


O vocábulo “insidioso” tem o significado de “pérfido; dissimulado”, razão pela qual convém delimitar a diferença existente entre o “meio insidioso”, previsto no art. 121, §2°, III, do Código Penal, e o homicídio “mediante dissimulação”, previsto no inciso IV do mesmo dispositivo, tendo-se em vista a proximidade semântica dos termos.

O meio insidioso é o meio dissimulado, quando há a prática de sabotagem, exemplificando Magalhães Noronha que tal meio resta caracterizado quando “se se dissimula a boca de um poço, para que a vítima nele se precipite; se se misturam a alimentos limalhas ou fragmentos de vidro; ou se se usam substâncias mortais que não são propriamente veneno”(NORONHA, 1982, p. 32).

Já a dissimulação, define Nélson Hungria, “é a ocultação da intenção hostil, para acometer a vítima de surpresa” (HUNGRIA, 1981, p. 169), ocorre, desta forma, quando a vítima não tem motivo para desconfiar dos desígnios do homicida.

Destarte, na hipótese da dissimulação, a vítima encontra-se desprevenida porque ignora o propósito do agente, enquanto que na do meio insidioso ela, embora possa conhecer ou desconfiar da conduta do agente, ignora completamente o meio em que se dará o atentado contra sua vida. Sob a ótica do poder da vítima esboçar defesa em relação à ação homicida que contra si recai, a dissimulação anula a capacidade de defesa em relação à pessoa que contra si age, como, por exemplo, evitar o convívio, enquanto que o meio insidioso anula a possibilidade de defesa em relação à forma com a qual se almeja o resultado morte, eis que esta encontra-se oculta.

Pode-se assim concluir que a diferença fundamental entre as duas qualificadoras é que a primeira refere-se ao meio utilizado para a execução do delito, ao passo que a segunda trata do modo como é executado, tendo ambas em comum a perfídia dos homicidas que assim agem.

REFERÊNCIAS:
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, vol. V, arts. 121 a 136. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1982.

sábado, 21 de novembro de 2009

Um pouco de teatro

Da peça "o juiz de paz na roça" (1838), de Martins Pena:


JUIZ — Não posso deferir por estar muito atravancado com um roçado; portanto, requeira ao suplente, que é o meu compadre Pantaleão.
MANUEL ANDRÉ — Mas, Sr. Juiz, ele também está ocupado com uma plantação.
JUIZ — Você replica? Olhe que o mando para a cadeia.
MANUEL ANDRÉ — Vossa Senhoria não pode prender-me à toa: a Constituição não manda.
JUIZ — A Constituição!... Está bem!... Eu, o Juiz de Paz, hei por bem derrogar a Constituição! Sr. Escrivão, tome termo que a Constituição está derrogada, e mande-me prender este homem.
MANUEL ANDRÉ — Isto é uma injustiça!
JUIZ — Ainda fala? Suspendo-lhe as garantias...

terça-feira, 17 de novembro de 2009

É cada uma...

E pra quem acha que é alguma montagem que circula pela Internet, segue a notícia em fonte oficial do Governo:
http://www.sistemas.aids.gov.br/imprensa/Noticias.asp?NOTCod=58514

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

O vendedor e a pedra

Todos os dias batia às portas da vizinhança o seu José, vendendo desinfetante que ele mesmo fabricava em sua casa e também um excelente produto que eu sempre usava para a limpeza das pedras de casa. De uns tempos pra cá dei por sua falta e conversando com um vizinho soube que ele fora preso.


- Preso? Como assim?

- É, tomou flagrante e "grampearam" ele no 273.

E assim foi, estava preso pelo que dispõe no art. 273 c/c com seus §§1°-A e 1°-B, ou seja, por vender produto "saneante" sem registro do órgão sanitário competente, estando sujeito a pena de 10 a 15 anos e multa.

Bem melhor seria para ele, de acordo com a (i)lógica da legislação penal, que ao invés de vender o produto para limpar as pedras que ornamentam o chão e as paredes das casas, o seu José vendesse as pedras de crack que destróem famílias que vivem nas casas, pois a pena mínima, se fizesse isso, seria de apenas 5 anos (art. 33 da Lei 11.343/2006).

Ainda pensando nesse caso, lembrei de minha vó nordestina que fabricava sabão com gordura e depois distribuia pros vizinhos. Sorte que ela já teve sua punibilidade extinta pelo art. 107, I, do CP, porque não se se ela agüentaria saber que praticava um crime considerado como hediondo apenas por fazer e dar de presente sabão.

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

A democratização do judiciário

"Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido, salvo o dos tribunais, que emana do concurso público de provas e títulos e será exercido em nome dos doutrinadores e precedentes."

Uma breve releitura do texto constitucional por Nilo Batista, que embora curta, traz longa reflexão...