quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Esqueceram de mim
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
Luz, câmera, sistema penal! (documentários)
Disponível em http://filmespoliticos.blogspot.com/2010/07/juizo-maria-augusta-ramos-2007.html
O pior é que é tudo verdade.
terça-feira, 19 de outubro de 2010
A questão do aborto: uma análise criminológica
O que ocorre, em síntese, é: a gestante tenta por seus próprios meios abortar (seja pelas "técnicas" caseiras, ingerindo remédios abortivos facilmente adquiríveis no Paraguai ou por "parteiras") e quando, conseguindo ou não levar a cabo o aborto, tem efeitos colaterais graves, como hemorragias, vai ao hospital de onde é comunicado o ocorrido às autoridades, o que gerará o processo. Assim, resta à mulher o seguinte dilema: ir ao hospital e responder a processo criminal ou ocultar ao máximo os efeitos colaterais colando em risco sua própria vida, o que acontece no mais das vezes.
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Dica de leitura: Heleno Cláudio Fragoso
terça-feira, 5 de outubro de 2010
Causos do júri I
sábado, 25 de setembro de 2010
quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Quem tem medo do Poder Judiciário?
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Cadê o povo?
domingo, 5 de setembro de 2010
O dilema do advogado dativo
"Advogado não tem vida; tem prazo", é uma anedota bastante conhecida nos meios forenses e não deixa de ser verdade. E o prazo leva, não raramente, o advogado dativo a um dilema (principalmente quando pega o processo já em andamento): cumprir o prazo ou insistir para ter contato com o réu para que este indique as provas que deseja produzir, contato esse que nem sempre é fácil?
Fui nomeado como dativo em um processo de competência de júri, já na fase do art. 422 do CPP, para arrolar testemunhas no prazo de 05 dias. Como caí de pára-quedas no processo, tentei entrar em contato telefônico com o réu para perguntar-lhe quem poderia depor a seu favor, mas nada de me atender. Tentei, tentei e o prazo se escoando... No 5º dia decidi que insistiria mais, perdi o prazo, mas consegui falar com ele, que me indicou as testemunhas que gostaria de serem ouvidas. Fiz então a seguinte petição ao juiz, justificando o escoamento do prazo em nome de um princípio constitucional maior: o da plenitude da defesa!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ
Autos n° 2004.2786-3
A Defesa de __________________ inicialmente esclarece e justifica que o escoamento do prazo de 05 dias para a apresentação do rol de testemunhas sem sua apresentação se deu ante a dificuldade do defensor nomeado em estabelecer contato com o réu para que este indicasse as testemunhas que corroborassem com sua versão dos fatos.
Assim, ante o dilema de cumprir o prazo de 05 dias – arrolando, desta forma, testemunhas “às cegas”- ou insistir em estabelecer contato com o réu para que este as indicasse, optamos pela segunda opção, em atenção ao princípio da ampla defesa e, sobretudo, ao da plenitude da defesa que vige, por força constitucional, nos processos de competência do Tribunal do Júri.
Deste modo, com base no art. 422 do CPP, requer a Defesa a ouvida das seguintes testemunhas, todas qualificadas às fls. 216-7, em plenário, em caráter de imprescindibilidade:
• __________________
E também a testemunha:
•__________________, esta sem o caráter de imprescindibilidade dado o frágil quadro de saúde que no momento apresenta.
O acusado, por fim, não tem documentos a juntar nem requerimentos a fazer.
Termos em que,
Pede deferimento.
Maringá/PR, 5 de setembro de 2010.
Luiz Rosado Costa
Defensor nomeado - OAB/PR 54.235
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
1° Simpósio de Direitos Fundamentais e Sociedade Política
DIA 22 DE SETEMBRO DE 2010 (QUARTA-FEIRA)
Local: Auditório DACESE
Na ocasião, ocorrerão apresentações de trabalhos relacionados à temática do Encontro Científico - Direitos Fundamentais e Sociedade Política.
A questão sexual é, notadamente, um dos graves problemas que permeiam o ambiente carcerário, onde, em muitas das vezes predomina entre suas paredes a promiscuidade e a prática do homossexualismo, sendo esta para muitos, a única alternativa que resta à total abstinência. Não é difícil concluir, neste contexto, que a presença da figura do sexo oposto acaba por estimular e exacerbar a libido daqueles que se encontram há longo tempo em abstinência. Os transexuais, assim, ao serem trancafiados junto com os mesmos de seu mesmo gênero biológico (e não fático), tornam-se alvos preferenciais e fáceis de todo tipo de sevícia. Isto, indubitavelmente, acaba por ofender a sua dignidade humana e sua integridade física, as quais devem ser protegidas pelo Estado por força constitucional. Assim, para que se cumpra o objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos (art. 3º, IV, da CF) deve o Estado brasileiro assegurar aos indivíduos transexuais que “mudam de sexo” através de cirurgia – e também aos que possuem o transexualismo diagnosticado, mas por algum motivo de força maior ainda não puderam se submeter ao procedimento cirúrgico – todos os direitos e prerrogativas inerentes ao “novo gênero”, dentre eles o cumprimento de pena de acordo com o sexo, conforme elenca o art. 5º, XLVIII, da Constituição Federal. Afinal, vulnerado estará o princípio da dignidade da pessoa humana e obstada a persecução do objetivo de construir uma sociedade livre de preconceitos se alguém é mulher no mundo dos fatos, mas não o é no mundo jurídico (ou vice-versa), por anacronismo do legislador e descaso aos direitos constitucionais, que não deixam de tutelar a todos os indivíduos, os quais não perdem sua condição humana pela perda do gênero de nascença.
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
Um caso escabroso
Ontem um colega me contou de um processo que lhe caiu em mãos daqueles de arrepiar a espinha e, não bastante a hediondez do caso, a reação do pai da vítima talvez tenha nos deixado tão espantados ou mais que o caso em si... Vamos a ele:
José foi acusado de fazer sexo oral em uma menina de 03 anos de idade, filha do dono (e amigo) de uma oficina onde ele trabalhava e que ficava no mesmo terreno da casa.
A mãe da menininha denunciou o caso, quando o soube, à polícia que instaurou o devido inquérito, tendo sido José denunciado pelo Ministério Público. Para tentar compreender melhor o que tinha acontecido e poder preparar sua defesa prévia, o advogado dativo chamou-o para conversar no escritório, tendo aparecido na ocasião José acompanhado do pai da menina
O advogado, surpreso com a presença do pai em companhia do acusado de molestar sua filha, explicou a situação dos autos e tentou mostrar a tamanha gravidade da situação, ao que o pai da menina, amigo íntimo do acusado, para tentar amenizar a culpa do companheiro pergunta:
- Ué, mas e se a criança tiver gostado?
Nem há o que comentar...
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Poética penal
É por isso que a Defesa muitas vezes tem que se desdobrar para chamar a atenção para as especificades do caso e, assim, tirá-lo da "vala comum". Posto abaixo um exemplo disso, onde a dra. Marisa Medeiros Moraes, fez as alegações finais pela defesa em forma de versos para, pela poética, tentar sensibilizar o juiz da causa.
AUTOS n. 129/87
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: EDVALDO SILVA*
ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA
MM. Dr. Juiz:
Na noite de seis de junho,
e o ano era oitenta e sete,
resolveu Edvaldo Silva
sair p'ra pintar o sete.
Solteiro, sem compromisso,
borracheiro, desmiolado,
resolveu curtir n'uma boa
um som muito adoidado.
Unindo-se a Áureo Antônio
e um menor, não nominado,
subtraiu um toca-fitas,
na Polícia, avaliado.
Tentando demonstrar, porém,
esperteza contundente,
resolveu negar a conduta
sem ser nada convincente.
Se não foi feliz todavia,
culpa cabe à prova coletada,
pois a vítima, qual cotovia,
cantou a cena presenciada.
Que o crime não foi consumado,
podé até um neófito ver,
reconheça-se, assim, o tentado,
até por força de um dever.
Pois se até a vítima reconhece
total e absoluta flagrância,
como dizer tenha a "res"
escapado-lhe a vigilância?
É primário o rapaz,
sem nenhum antecedente,
bem por isso é que a defesa
vislumbra, seja o Juiz condescendente.
Abarrotar-se presídios
já é coisa ultrapassada;
mesmo porque, não adianta,
tomar-se medida isolada.
Talvez devesse o Judiciário
apertar a presidência,
pois a criminalidade, sim senhor,
é fruto de um viver sem decência.
E decência não é só roupa e comida,
é também dignidade de emprego,
é poder desfrutar de um lazer; vinvendo,
sem ter que ficar devendo.
Mas se a justiça esperada
tarda em vir agasalhar,
convém relembrar o Cristo
que exaltou o "acreditar";
e esperar,
sem esmorecer,
sem vacilar até alcançar...
Maringá, 14 de junho de 1991
Marisa Medeiros Moraes
OAB/PR 11.886
* O nome do réu foi alterado
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Augusto Thompson e a questão penitenciária
"Toda vez que um detento consegue escapar das grades, será, necessariamente, instaurado um inquérito visando a descobrir as causas e as responsabilidades referentes ao fato. Nunca ninguém se lembrou de adotar medida semelhante para cada caso em que um indivíduo, posto em liberdade, após submeter-se ao tratamento intimidativo e curativo da prisão, a ela retorna por força da reincidência". (Thompson, Augusto. A questão penitenciária. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 9)
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
Súmula vinculante nº 11 na prática III
Em uma audiência que fiz recentemente:
Juiz: - As algemas estão te incomodando?
Acusado: - Não senhor...
Advogado: - ?!
Juiz : - Então não precisa tirar não é verdade?!
Advogado: - ???!!!
Juiz: - É doutor, a gente sempre pergunta isso porque, como pode ver, a algema não tá incomodando o réu como ele acabou de falar, então às vezes a gente não tira sem perguntar, pensam que ela incomoda e depois entram com reclamação lá no STF falando que estamos desrespeitando a súmula.
Pra quem perdeu as duas primeiras partes:
http://clausulapenal.blogspot.com/2010/01/sumula-vinculante-n-11-na-pratica.html
http://clausulapenal.blogspot.com/2010/01/sumula-vinculante-n-11-na-pratica-parte_24.html
sábado, 14 de agosto de 2010
sexta-feira, 23 de julho de 2010
O país versátil
O Brasil tem 190 milhões de técnicos em época de copa do mundo e 190 milhões de criminólogos em época de crime de repercussão social.
quarta-feira, 14 de julho de 2010
Habeas Corpus: remédio constitucional democrático
Apesar desse caráter democrático, eu até hoje nunca tinha visto ninguém que não fosse advogado impetrar um, até que, ao manusear um processo que me caiu em mãos, encontro este feito por um preso em favor de outro:
(é só clicar nas imagens para vê-las ampliadas)
sexta-feira, 16 de abril de 2010
O "cavalo louco"
quinta-feira, 8 de abril de 2010
Endereço: República do Seu Siqueira
Tão habituado ao cotidiano da cidade pequena, onde todos se conhecem e falam a localização não pelo endereço, mas pelo nome do morador, o cidadão acabou pensando que este contexto também seria familiar aos policiais que o prenderam em Maringá.
Tentamos o seguinte caminho, que se torna mais verossímil para quem já viveu longe das selvas de pedra, em cidades com 10.000 habitantes ou menos:
“O peticionário possui residência fixa na cidade de Diamante do Norte/PR. Segundo o censo IBGE/2009, Diamante do Norte tem uma população de 5.668 habitantes, ou seja, é uma típica cidade interiorana de pequeno porte onde seus habitantes se conhecem mutuamente; vale dizer, a ‘República do Seu Siqueira’ aludida pelo acusado em sua qualificação durante o inquérito, embora não declinado expressamente o endereço, longe está de significar a ausência de residência fixa, mas, pelo contrário, é local facilmente encontrável e conhecido da população do Município, que de tão lugar comum para os seus poucos habitantes, levou o acusado, pessoa simples e que sempre viveu em cidade de pequeno porte, a erroneamente pensar que também seria óbvia a localização da República do Seu Siqueira à autoridade policial e até ao julgador”.
Agora é torcer para que o juiz que vai analisar o pedido não tenha vindo da cidade grande.
quarta-feira, 7 de abril de 2010
Calculadora de penas
sexta-feira, 2 de abril de 2010
Pequena alteração na Lei de Drogas
Art. 1o O art. 73 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.”
segunda-feira, 29 de março de 2010
Causos Criminais: João Nerval o ladrão de 14 real
Fica minha recomendação também do livro "Causos criminais" do Roberto Delmanto, pela editora Renovar. E enquanto não me apresentarem um livro de "causos cíveis ou trabalhistas", penal continuará sendo, pelo menos, a área mais legal do Direito =)
terça-feira, 23 de março de 2010
A tutela penal da recusa a serviço eleitoral é mesmo necessária?
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa."
quinta-feira, 18 de março de 2010
E também não comete crime quem incita publicamente o linchamento de criminoso?
"se a população pega esse cidadão, tem que tirar o escalpo dele, pelo menos!!!"
"tem um vagabundo pendurado no muro, espetado, é realmente uma satisfação!"
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Volta e meia aparecem na televisão alguns figurões como esse, com discurso sádico e oportunista, repleto de clichês que podem se mostrar sedutores em tempos de crise ao apresentar o Direito Penal como remédio para todos os males... mas, se assim fosse, a América-Latina estaria próxima da solução com o exacerbado alcance que o Direito Penal adquiriu nesses últimos anos (e a situação só piora).
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E isso é mais preocupante quando é um ex-deputado (vale dizer, ex-representante do povo que deveria zelar pelo bom cumprimento das leis e da constituição) quem prega ao vivo a usurpação da função jurisdicional, precipitando julgamento e penas, com a criação de um processo ultra-sumário, sem rito e sem regra, onde o que importa é a rápida resposta à sociedade vítima do medo coletivo.
sexta-feira, 12 de março de 2010
Novo princípio de direito penal: o réu deve pagar pelas omissões do Estado
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Pois é, nada de art. 5°, XLV da CF: o réu paga, além de seus erros, pelos erros do Estado.
É uma nova e perigosa "linha doutrinária", afinal se adotarmos o pensamento expresso na sentença de forma mais ampla, o "in dubio pro reo" não poderá ser aplicado em benefício do acusado quando houver possíveis omissões da polícia.
Leva ao arrepio qualquer penalista pós-Beccaria, que aliás, deve estar se remexendo no túmulo numa hora dessas.
Íntegra da sentença:
(Obs: o nome do réu foi por nós rasurado)
quarta-feira, 10 de março de 2010
A primeira audiência
sábado, 6 de março de 2010
Uma análise penal sobre a fraude à 2ª Fase do Exame da OAB 2009.3
Como é cediço, ante a suspeita de fraude na 2ª fase do Exame de Ordem, a CESPE/UnB, responsável pela aplicação da prova, e a OAB suspenderam a correção e a divugação dos resultados da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2009.3, aplicada em 28 de fevereiro de 2010, até deliberação do Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB que se reúne em Brasília no domingo, dia 07 de março de 2010.
Um dos episódios da fraude, consistiu em um dos examinandos, em Osasco (SP) ter as respostas da prova anotadas a lápis nas páginas do Código Penal, que podia ser consultado durante a prova. Diante disso, surge a questão: o examinando em questão cometeu crime? Se sim, qual?
Apesar da elevada reprovação social às fraudes, mormente no caso onde 18.500 bacharéis em Direito serão prejudicados se a prova efetivamente for anulada, e ao prejuízo que causam para a elaboração do novo certame, nossa legislação penal vigente carece de um tipo incriminador para a conduta de fraudar concursos públicos, extensivo ao Exame de Ordem pela sua função.
Parte da doutrina e jurisprudência em forçada hermenêutica, para não deixar condutas de tamanha gravidade sem punição penal pela omissão legislativa, enquadram a conduta como estelionato (art. 171, do CP), como neste recente aresto, mutatis mutandis, do STM:
APELAÇÃO. ESTELIONATO. FRAUDE EM CONCURSO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. PREJUÍZO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. MILITAR QUE PARTICIPA DE ESQUEMA FRAUDULENTO NO CONCURSO PARA INGRESSO NA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA (EEAER) MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE UM TERCEIRO PARA SUBSTITUÍ-LO NA REALIZAÇÃO DO EXAME, QUE LHE ASSEGUROU O INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. Presença dos elementos essenciais do crime de estelionato, previsto no art. 251 do CPM: meio fraudulento, dolo em induzir a Administração Militar a erro, vantagem ilícita obtida pelo agente consubstanciada no ingresso no curso de sargentos da referida instituição de ensino. Materialidade comprovada mediante prova pericial, cuja conclusão atesta que os lançamentos gráficos constantes das provas não partiram do punho do acusado. A contraprestação do serviço prestada pelo acusado durante o treinamento técnico-militar não tem o condão de excluir o prejuízo da Administração Militar, pois persiste a formação de um militar sem habilitação nas provas intelectuais. Apelo defensivo provido parcialmente para conceder o benefício da suspensão condicional da pena. Decisão unânime. (STM; APL 0000003-45.2004.7.02.0202; Rel. Min. Antônio Apparicio Ignacio; Julg. 16/12/2009; DJSTM 05/03/2010)
Tal solução, ao menos aparentemente sana a omissão do legislador, mas viola o princípio constitucional da legalidade. Senão vejamos:
a) o sujeito passivo do estelionato deve ser pessoa certa e determinada, não ocorrendo, como assinala Julio Fabbrini Mirabete, “estelionato, mas crime contra a economia popular quando atingidas vítimas indeterminadas[i]”. No caso, agravado até pela abrangência nacional do Exame de Ordem, fica impossível determinar precisamente os sujeitos passivos;
b) o estelionato é crime contra o patrimônio que para a configuração do tipo subjetivo exige a “vontade de obter ilícita vantagem patrimonial para si ou para outrem”[ii]. O Exame da OAB serve apenas para verificar a aptidão do indivíduo ao exercício da prática profissional como advogado, não trazendo por si só qualquer vantagem patrimonial direta, afastando-se de forma inequívoca, no caso, a existência do dolo específico para que o estelionato restasse caracterizado.
Neste sentido, acertadamente, decidiu o STJ em caso análogo que:
HABEAS CORPUS. FRAUDE A VESTIBULAR. "COLA ELETRÔNICA". ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - Paciente denunciado por estelionato, falsificação de documento público, falsidade ideológica, uso de documento falso e formação de quadrilha, (artigos 171, § 3º, 297, 299, 304 e 288, todos do Código Penal), em concurso material. 2 - "Fraudar vestibular, utilizando-se de cola eletrônica (aparelhos transmissor e receptor), malgrado contenha alto grau de reprovação social, ainda não possui em nosso ordenamento penal qualquer norma sancionadora" (INQ 1145/STF). 3 - Writ concedido para reconhecer a atipicidade da "cola eletrônica" e trancar a ação penal no que diz respeito às condutas tipificadas nos artigos 171, § 3º e 299 do Código Penal, mantida a persecução penal em relação as demais condutas típicas e autônomas. (STJ; HC 39.592; Proc. 2004/0162092-7; PI; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Haroldo Rodrigues; Julg. 19/11/2009; DJE 14/12/2009)
Cabe ainda destacar que tampouco cabe o enquadramento da conduta da fraude ao tipo do art. 288 (falsidade ideológica) do Código Penal, porque nas anotações do examinando em seu Código Penal, tal como no caso narrado, porque não foi inserida ou omitida “declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita", mas pelo contrário. Assim, o examinando, inequivocamente, não cometeu crime.
Nesta linha, com o fim de suprir este verdadeiro vácuo legislativo, que estão prontos para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania três projetos de lei do Senado que tipificam como crime - com previsão no Código Penal - a fraude em concurso público, correntamente entre os crime de “fraude à fé pública”[iii].
Enquanto a lei não vem, a conduta continua atípica, restando apenas aos examinandos prejudicados a busca pela reparação dos danos na esfera civil.
___________________________
[i] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Vol. 2. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 1991. p. 273.
[ii] Idem, p. 276.
[iii] http://www.senado.gov.br/Agencia/vernoticia.aspx?codNoticia=98690&codAplicativo=2. Acesso em 06/03/2010.
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
Diário de um advogado iniciante, I: a carteira da OAB
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
Mutirão carcerário do CNJ no Paraná
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
As súmulas de competência penal do STJ - Para quem vai fazer a 2ª fase da OAB (II)
domingo, 7 de fevereiro de 2010
As súmulas de competência do STF - para quem vai prestar 2ª fase da OAB
terça-feira, 26 de janeiro de 2010
Conheça a profissão de advogado criminal
Parte I
Parte II
Parte III
domingo, 24 de janeiro de 2010
A súmula vinculante n° 11 na prática II - A violação continua
O caso que narrei na última postagem aqui do blog ocorreu aqui em Maringá e aconteceu com meu ex-professor de prática processual, o de hoje aconteceu em Toledo, também no Paraná, e me foi narrado por um amigo que lá advoga.
Vamos ver a quantas continuações chega esse "filme" de violações a direitos fundamentais.
- Excelência, gostaria que fossem retiradas as algemas.
(Nisso um dos policiais militares que conduziam o acusado apresenta à juíza um documento retirado de um montinho com vários outros iguais, semelhante à uma mala direta, onde o nome do acusado foi preenchido ali na hora, à caneta. Nele o comandante da PM alegava a necessidade de o acusado permanecer algemado como "medida de segurança aos presentes".)
- Sinto muito, doutor, mas a própria polícia está aqui dizendo que isso pode ser perigoso.
É a algema por atacado.
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
A súmula vinculante n° 11 na prática
- Mas por quê? (será que preciso lembrar que tem a súmula?!)
- Semana passada um outro acusado pulou da janela aqui da sala de audiências do segundo andar e quase que a polícia não pega.
- Mas ele não tava algemado?
- Tava, agora imagina se não estivesse!
Súmula vinculante n° 11
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
quarta-feira, 6 de janeiro de 2010
Francesco Carnelutti e o Programa "Começar de novo" do CNJ
E não se pode contestar que esta seja a exigência mais racional deste mundo. Nem que se o Estado se comporta assim, os cidadãos não teriam razão de imitá-lo. Somente, na linha de raciocínio, igualmente se deve reconhecer que a idéia do encarcerado, que conta os dias sonhando com a libertação, não é mais que um sonho; bastam poucos dias depois que as portas da cadeia se abriram para acordá-lo. Então, infelizmente, dia a dia, a sua visão do mundo se coloca de cabeça para baixo: no fundo, no fundo, estava melhor na cadeia. Este lento desfolhar-se das ilusões, este reverter de posições, este desgosto daquela que ele acreditava ser a liberdade, este voltar o pensamento à prisão, como aquela que é, enfim a sua casa, foi descrito egregiamente em um notável romance de Hans Fallada; mas as pessoas não devem crer que sejam situações criadas pela fantasia do escritor: a invenção corresponde infelizmente à realidade.